SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


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5 de set. de 2009

Título de Doutor - Origem no Brasil.

O Decreto Imperial de 11 agosto de 1827, criou os cursos de Ciências Jurídicas no Brasil conferindo aos advogados o título de doutor que vigora até os nossos dias.
Assim sendo, o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e não de qualquer outra profissão.

13 de mar. de 2009

Os povos da Mesopotâmia e o primeiro código da humanidade.

Mesopotâmia era uma faixa de terra situada entre rios, Tigre e Eufrates, atual Iraque. Ao sul habitavam os povos sumérios, onde as terras eram mais férteis e as suas atividades econômicas eram a agricultura e o comércio. Ao centro e ao norte, as terras eram áridas, e habitavam os povos acadianos, babilônios e assírios.

Os sumérios fundaram as primeiras cidades, dentre elas: Ur, Uruk, Nippur, Eridu, Lagash e Kish, que eram cidades-Estado, onde tinham autonomia política, logo tinham seu próprio chefe político.

Cada cidade tinha como figura central um Patesi, que era o chefe da família local e concentrava nele as funções da cidade. O Patesi era uma pessoa mais velha (ancião), escolhida pelos anciãos e por hereditariedade, sendo que, centralizava o poder e privilégios das famílias como chefe militar, político e sacerdote.

Essas características atribuídas aos Patesis vão mudar por volta do ano 2.800 a.C., onde se apresenta a primeira mudança política criando o sistema de dinastia em que o poder fica na família, ou seja, usa-se o critério de hereditariedade.

Ainda na primeira dinastia, em 2.340 a.C. as cidades fundadas pelos sumérios são invadidas pelos semitas lideradas pelo rei Sargão, que dominou a Babilônia e estabeleceu a cidade de Acade como capital do reino. A conquista começou pelo sul, depois norte e centro da Mesopotâmia criando o primeiro império Mesopotâmio, e permaneceram na região até 2.198 a.C., em face da invasão dos gutis (povos nômades). Aqui configura-se a segunda dinastia.

No ano de 2.120 a.C., o rei da cidade de Uruk liberta a cidade de Babilônia da dominação guta.

A terceira dinastia, de Ur, é fundada no ano 2.111 a.C., pelo rei Ur-Namma, ocorrendo a ascensão da cidade e renascendo o poder sumério na Mesopotâmia.

É importante ressaltar que, durante a terceira dinastia de Ur é instituído o código de UR-Namma, o texto jurídico mais antigo que se tem notícia, preocupado com a unificação das leis, controle social e a dominação dos reis. Configura-se também, nesta época, que o monarca se torna absoluto e com poder de divindade.

No que se refere ao código de UR-Namma, ele possui um Prólogo, onde fala sobre o rei apresentando-o como justo e garantidor do direito de seus súditos.

Outra questão interessante, o código de Ur-Nammu ou Ur-Namma, foi o primeiro código da humanidade, pois data de 2.010 a.C., embora tenha sido encontrado depois do código de Hammurabi, que data de 1.792-1.750 a.C..

Finalizando esta segunda parte, o império de Ur cai em 2.003 a.C., dominado pelos povos de origem semita e haverá uma disputa entre várias cidades pelo controle das outras. De 2.003 a.C. até 1792 a.C. o rei Hammurabi cria um novo império, um novo poder, onde a Mesopotâmia é dividida nas cidades de Isin, Eshnunna, Larsa e Babel. A cidade de Eshnunna teve grande expansão territorial, porém cai sob o domínio babilônico, por conta da ascensão do rei Hammurabi. SMJ.


Obs: Hamurabi, Hamurábi, Hammurabi (também são usadas as transcrições Hammu-rapi ou Khammurabi), nascido supostamente por volta de 1810 a.C. e falecido em 1750 a.C., foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hamurabi

Bibliografia recomendada:
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Forense/RJ.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do direito. Ed. Forense/RJ.

21 de fev. de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO ENTRE OS POVOS DA ANTIGUIDADE.

PRIMEIRA PARTE:

Introdução:

Como a palavra história vem do grego e significa investigação[1] ousamos fazer algumas abordagens a respeito da História do Direito, que tem por objeto o Direito considerado como fato social com todos os seus pressupostos (produto social historicamente determinado, sua função e significado na sociedade).

Conhecer as fontes do Direito é importante para determinar a base dos princípios jurídicos, uma vez que o caráter de determinado direito pode ser religioso ou sagrado, legal ou positivo, consuetudinário (com base nos costumes) ou pode ter como alicerce determinados princípios universais de justiça.

Ressalta-se com igual importância, a necessidade de apreciar as principais tradições jurídicas, pelo fato delas determinarem técnicas para proferir regras. Há quem chame de “famílias de direito” ou diferentes correntes para classificar as regras e poder interpretá-las, isto porque, a origem de determinadas regras são advindas do direito romano-germânico, dos assemelhados aos romanistas (common-law) ou de famílias diferentes das romanistas, as quais têm bases religiosas, como a chinesa, a muçulmana, a africana e a hindu.

Em verdade observa-se a influência dos gregos em nossa cultura, especialmente na área jurídica, que é o campo principal de nossa pesquisa.

Considerando as sociedades primitivas destacam-se os povos ágrafos, que eram povos sem a escrita, porém havia normas sociais que exerciam um determinado controle, ou seja, havia a associação das práticas de convívio com as coisas religiosas, pois eles delegavam tudo aos deuses. Vale observar que, esta influência religiosa era uma característica não só das sociedades sem escrita como também dos povos da antiguidade.

Tinha-se como insulto aos deuses qualquer quebra de norma social. Ademais, as práticas comuns de punição, na época, era a mutilação, banimento ou execuções sumárias para determinados crimes cometidos.

Pois bem, oportunamente serão destacados alguns aspectos interessantes sobre os povos da Mesopotâmia, que situava-se na faixa de terra entre os rios Tigre e Eufrates (atual Iraque) e que constará da Segunda Parte.

Bibliografia recomendada:
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Ed. Del Rey.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Forense.