SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


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14 de ago. de 2010

Janelas, paredes e vizinhos.

TÔ DE OLHO!
Um problema muito mais presente do que se imagina
Salomão Resedá

Advogado. Mestre em direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-graduando lato sensu em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)


 
 
 
 
SUMÁRIO: 1. O CASO;
2. A NOSSA OPINIÃO;
3. A CONCLUSÃO.
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1. O CASO

Certo domingo, um programa de televisão apresentou aos telespectadores um caso de conflito de vizinhança bastante comum nas cidades brasileiras. Pouco importa se de grande ou pequeno porte, o problema exposto é rotineiro e se faz presente, com freqüência, nas prateleiras dos cartórios dos Tribunais do País.

A situação fática era a seguinte: um determinado imóvel pertencia à mãe e às duas irmãs –– vamos denominá-las de "irmã A" e "irmã B" para facilitar a compreensão e identificação das partes. A área total foi dividida, igualmente, em três porções menores, dando a cada uma, a propriedade da sua respectiva área no imóvel. A "irmã A" construiu sua residência com dois andares, sendo que no segundo pavimento foi aberto vão e colocado janela que se posicionava frontalmente ao terreno da "irmã B".

Esta, por sua vez, também construiu sua residência, só que. diferentemente da outra proprietária, o imóvel possuía apenas um andar. Ocorre que a "irmã B" decidiu, então, ampliar o seu imóvel e construir, sobre sua casa, um cômodo para seu filho.

16 de jul. de 2010

SINDRIO E FEDERAÇÃO CONSEGUEM LIMINAR CONTRA NOVOS APAGÕES DA LIGHT

Atendendo a pedido conjunto formulado pelo SindRio e Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares em sede de Medida Cautelar, a Juíza Titular da 20ª Vara Cível, Dra. Márcia Cristina Cardoso de Barros deferiu no último dia 07/05, liminar obrigando a LIGHT a fornecer geradores aos hotéis, restaurantes, bares e similares associados do SindRio, ...

Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira (14), que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas, concluiu.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio