SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


16 de ago. de 2009

PRIORIDADE PROCESSUAL - 60 ANOS DE IDADE.

Lei nº 12.008/2009

Estende prioridade processual a portadores de doenças e maiores de 60 anos


Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)” (NR)

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)” (NR)


Art. 3º O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4º A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Mensagem de Veto

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 609, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 145, de 2004 (no 6.415/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 1o do projeto de lei

“Art. 1.211-A. ..........................................................................

Parágrafo único. As doenças graves a que se refere o caput deste artigo constarão de listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente.” (NR)

Razão do veto

“A classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si. A maior parte delas apresenta estágios e graus de incapacidade variados, não sendo possível classificá-las objetivamente a partir de um critério de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanharão o requerimento de prioridade apresentado.”

Ouvidos, também, os Ministérios da Justiça, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e § 3o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei

“§ 2o Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo no tribunal.”

“§ 3o Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo.”

Razões dos vetos

“A fixação de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade é ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que inúmeros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, são causas da morosidade da tramitação processual e não podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo máximo para julgamento.

O mesmo pode-se dizer do § 3o do art. 69-A acrescido à Lei no 9.784, de 1999, devendo-se ressaltar que o referido diploma já regulamenta a matéria de forma mais adequada, uma vez que, além de fixar o prazo máximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prevê a possibilidade de sua prorrogação pelo mesmo período, ante justificativa explícita da administração, o que resguarda não apenas a celeridade, mas também o interesse do próprio beneficiário, em caso de necessidade de prazo maior para a conclusão da instrução e julgamento do recurso.”

O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3o do art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, acrescido pelo art. 2o do projeto de lei e § 4o do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei

“§ 3o O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.”

“§ 4o O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado.”

Razões dos vetos

“De acordo com o texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que não foi observado pelos dispositivos em questão, os quais responsabilizam diretamente o agente público pelo dano causado em razão do descumprimento do regime de tramitação prioritária.”

Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do caput do art. 69-A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acrescido pelo art. 4o do projeto de lei

“III - pessoa portadora de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho;”

Razões do veto

“A atribuição do direito de prioridade na tramitação aos portadores de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho abrangerá um universo de beneficiários excessivamente amplo e de difícil definição, o que coloca em risco os objetivos almejados pela própria proposta, uma vez que a extensão do benefício com tal amplitude inviabilizaria sua implementação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.