SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


16 de ago. de 2009

DESISTÊNCIA do consorciado. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO, de imediato, em conformidade com a súmula 15 das turmas recursais.

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Nº 71002209666 TJ RS

Primeira Turma Recursal Cível

Comarca de Porto Alegre

CONSÓRCIO. BEns IMÓVEis. 140 MESES. PAGAMENTO DE 04 PARCELAS. DESISTÊNCIA do consorciado. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO, de imediato, em conformidade com a súmula 15 das turmas recursais.

- É devida a devolução imediata das parcelas pagas ao consorciado desistente, independentemente da comprovação da substituição do consorciado.

- Legalidade da taxa de administração fixada em percentual superior a 10%, segundo atual entendimento uniformizado do STJ (Embargos de Divergência no REsp nº 927.379, J. em 12.11.2008). - Permite-se deduzir do valor a ser restituído ao consorciado a taxa de adesão pactuada e o valor relativo ao seguro.

- É descabido o desconto da multa nos percentuais de 20% e de 10%, pois se mostra abusivo e em desacordo com o sistema protetivo do consumidor. Abatimento limitado ao percentual de 10%, atendendo às finalidades de prévia fixação de perdas e danos e incentivo de cumprimento do pacto firmado.

- Quanto à taxa de adesão, a ausência de valor ou percentual expresso na proposta de adesão fazem presumir a ausência de ciência da consumidora relativamente ao encargo. Indeferida a dedução nesse ponto.

- Correção monetária pelo índice IGP-M, por melhor repor o desgaste da moeda no período. Juros de mora a contar da citação.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conceder parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Heleno Tregnago Saraiva e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2009.





DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.





RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Trata-se de ação de restituição de valores pagos em benefício de contrato de consórcio.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a recorrente à restituição imediata do valor pago – R$ 6.251,12 - abatido o percentual de 10% a título de taxa de administração, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada parcela adimplida e incidência de juros de 12% ao ano a contar da citação.

Em sede recursal, insurgiu-se a recorrente no que diz respeito à devolução imediata, quanto à limitação da taxa de administração em 10% (requereu a redução no percentual contratado, considerando já a dedução de taxa de adesão de 10,5%), bem como quanto a não aplicação das cláusulas penais – 20% em favor da administradora e 10% a favor do grupo. Alegou, ainda, que os valores pagos devem ter correção monetária conforme percentual da última assembléia de contemplação. Nesses tópicos é que postulou a reforma da decisão proferida.

I - Momento da restituição:

Conforme a posição consolidada das Turmas Recursais Cíveis, retratada pela Súmula nº 15, quanto ao momento da devolução das parcelas pagas pela pessoa que desiste do consórcio, entende-se que, tratando-se de consórcio com extenso lapso temporal de duração e com pagamento de poucas prestações (no caso, 04 de 140 parcelas), a restituição do valor pago deve ser imediato, não necessitando esperar o término do grupo para tanto.

II - Taxa de adesão:

Tem-se admitido a dedução da taxa de adesão quando da restituição do valor pago em benefício de contrato de consórcio, que, em regra, vem expressamente discriminada na proposta de adesão.

No caso em tela, contudo, a proposta de adesão (fl. 68) firmada pela autora não contempla descrição de nenhum valor ou percentual a ser pago a título de taxa de adesão. Logo, em atendimento às normas do CDC, no que se refere à necessidade de clareza das informações, em especial quando implicam restrição dos direitos do consumidor, não se mostra razoável o abatimento postulado.

III - Taxa de administração:

Quanto à taxa de administração, no caso em tela foi pactuada em 21% (fl. 68). O entendimento anteriormente adotado nas Turmas Recursais era o de que 10% seria o patamar máximo da taxa de administração nos consórcios, quando presente contrato de valor superior a 50 salários mínimos, nos termos do art. 42, caput, do Dec. 70.951/72 (nesse sentido, o Resp n. 541.184-PB, relatado pela Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido foi proferida a sentença.

Contudo, o STJ recentemente (em 12.11.2008) mudou sua orientação a respeito do tema, uniformizando o entendimento acerca da matéria. Conforme ressaltado no julgamento do Recurso Inominado de nº 71002122943, da Terceira Turma Recursal Cível do Estado, nos Embargos de Divergência no REsp n. 927.379, os Ministros da Segunda Seção do STJ, por unanimidade, fixaram a orientação de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN”.

Portanto, não mais se consideram abusivas ou ilegais as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), salvo se caracterizada onerosidade excessiva ao aderente, o que não se vislumbrou no caso em testilha. Por isso, deve ser provido o recurso, nesse ponto, para manter a taxa de administração - a ser abatida do valor restituível - no percentual contratado (21%), constante da proposta de adesão.

IV – Cláusula Penal:

O instituto da cláusula penal, ou multa convencional, é regulado pelo Código Civil e admitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade atender à dúplice função de servir de estímulo ao cumprimento do contrato e de pré-fixação das perdas e danos. Assim, em não se tratando de cláusula abusiva, deve ser deduzida do montante a ser restituído, conforme reiteradas decisões acerca da matéria.

Contudo, no caso concreto, pleiteia a administradora os percentuais de 20% e 10%, em favor da administradora e, em favor do grupo, respectivamente, o que se abusivo diante das normas do CDC – em especial art. 51, inc. IV, e §1º, inc. III (Código de Defesa do Consumidor).

A cláusula penal deve atender as finalidades acima mencionadas. Entretanto não pode ocasionar quebra da comutatividade do contrato e gerar enriquecimento indevido da administradora.

Assim, atendendo as normas do CDC e, ainda, como permite o artigo 6º da Lei nº 9.099/95, entende-se que deve ser afastada a incidência da cláusula penal como pretendido pela demandada para autorizar o abatimento de tão somente 10% - como indenização prévia das perdas e danos eventualmente causados ao grupo e à administradora.

Voto, portanto, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para autorizar a dedução, do valor a ser restituído pela requerida ao autor (R$ 6.251,12), o percentual de 21% a título de taxa de administração e o percentual de 10% a título de cláusula penal, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.

Diante do resultado do julgamento, sem sucumbência a ser fixada – interpretação dada ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo.

Dr. Afif Jorge Simoes Neto - De acordo.

- Presidente - Recurso Inominado nº 71002209666, Comarca de Porto Alegre: "CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"


Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre