SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


17 de fev. de 2009

O Código de Hamurábi

(Refletindo sobre a História do Direito)


As leis de Dungi deram origem ao Código de Hamurábi. Este código tornou-se a base do Direito de quase todos os semitas: babilônios, assírios, caldeus e hebreu.
O Código de Hamurábi foi achado pelo historiador francês De Morgan, em 1901. Trata-se dum bloco de diorita( ou diorito:espécie de rocha), de 2,40 m de altura, no qual estão gravadas 3.500 pequenas linhas verticais de sinais cuneiformes, que correspondem a 250 artigos de leis. O bloco tem forma irregularmente cilíndrica; na parte superior está gravado um baixo-relevo: o rei Hamurábi recebendo as leis de Shamash, o deus-sol.
As características essenciais do código de Hamurábi eram:
1. Lei de talião ("olho por olho, dente por dente")
2.justiça semiprivada: a vítima devia trazer o ofensor à justiça; o tribunal funcionava como árbitro; oficiais ligados ao tribunal assistiam à execução da sentença.
3. Desigualdade perante a lei: a sentença variava de acordo com a classe a que pertencia o indivíduo(nobre, homem livre, escravo).
O Código de Hamurábi refletia a vida e os costumes dos babilônios. A divisão social se traduzia nessa variação das sentenças. Assim,por exemplo, a morte de um nobre merecia pena severa, enquanto que a de um homem livre, ou de um escravo, tinha menos importância.
Em alguns casos, a classe do ofensor também influía na penalidade. A morte ou mutilação de um nobre era considerada mais grave do que crime semelhante cometido contra um cidadão(homem livre) ou escravo. Mas, sendo um nobre o ofensor, ele devia ser punido mais severamente do que um homem de classe inferior. Questão de disciplina militar, talvez; os nobres eram oficiais do exército e tornava-se preciso punir, com rigor, toda atitude exaltada ou dissoluta que pudesse afetar a disciplina nas forças armadas.
O código estabelecia a pena do talião. Mas não fazia distinção entre o homicídio acidental e o voluntário. O acusado, porém, não era castigado com pena de morte, mas devia pagar, à família da vítima, uma multa estipulada.
Castigavam-se com pena de morte: ladrões, homens que fugiam ao serviço militar, vendedores de bebidas que desrespeitassem o tabelamento (vendendo a preços superiores aos estabelecidos pela lei). Cortavam-se as mãos do filho que tivesse batido no pai.
Quando não se conseguia descobrir os autores de um roubo, a vítima fazia um relação dos objetos roubados e o governador da região devia reembolsá-lo da quantia correspondente a esses objetos.
O código protegia as viúvas, os órfãos e os pobres. O matrimônio (dote de cada cônjuge, ect.) era objeto de minucioso contrato. A lei regulamentava detalhadamente o exercício das profissões e ofícios. Fixava os honorários dos cirurgiões e determinava os salários dos pedreiros, marceneiros, marinheiros, pastores e camponeses.
O código de Hamurábi, vigorou durante uns 15 séculos. Suas normas fundamentais perduram, pois, na época em que os assírios dominaram a Mesopotâmia. apesar da sua severidade, o código indica a existência de uma sociedade civilizada.



BECKER. Idel. Pequena História da Civilização Ocidental. Companhia das letras. São Paulo. 1974. p.59-60