SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


21 de fev. de 2009

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO ENTRE OS POVOS DA ANTIGUIDADE.

PRIMEIRA PARTE:

Introdução:

Como a palavra história vem do grego e significa investigação[1] ousamos fazer algumas abordagens a respeito da História do Direito, que tem por objeto o Direito considerado como fato social com todos os seus pressupostos (produto social historicamente determinado, sua função e significado na sociedade).

Conhecer as fontes do Direito é importante para determinar a base dos princípios jurídicos, uma vez que o caráter de determinado direito pode ser religioso ou sagrado, legal ou positivo, consuetudinário (com base nos costumes) ou pode ter como alicerce determinados princípios universais de justiça.

Ressalta-se com igual importância, a necessidade de apreciar as principais tradições jurídicas, pelo fato delas determinarem técnicas para proferir regras. Há quem chame de “famílias de direito” ou diferentes correntes para classificar as regras e poder interpretá-las, isto porque, a origem de determinadas regras são advindas do direito romano-germânico, dos assemelhados aos romanistas (common-law) ou de famílias diferentes das romanistas, as quais têm bases religiosas, como a chinesa, a muçulmana, a africana e a hindu.

Em verdade observa-se a influência dos gregos em nossa cultura, especialmente na área jurídica, que é o campo principal de nossa pesquisa.

Considerando as sociedades primitivas destacam-se os povos ágrafos, que eram povos sem a escrita, porém havia normas sociais que exerciam um determinado controle, ou seja, havia a associação das práticas de convívio com as coisas religiosas, pois eles delegavam tudo aos deuses. Vale observar que, esta influência religiosa era uma característica não só das sociedades sem escrita como também dos povos da antiguidade.

Tinha-se como insulto aos deuses qualquer quebra de norma social. Ademais, as práticas comuns de punição, na época, era a mutilação, banimento ou execuções sumárias para determinados crimes cometidos.

Pois bem, oportunamente serão destacados alguns aspectos interessantes sobre os povos da Mesopotâmia, que situava-se na faixa de terra entre os rios Tigre e Eufrates (atual Iraque) e que constará da Segunda Parte.

Bibliografia recomendada:
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Ed. Del Rey.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. Forense.