SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


30 de out. de 2010

Títulos no exterior - validação.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [1], nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deveriam ter pelo menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo expirou em 23 de dezembro de 2004, considerando‐se que a publicação da referida lei deu‐se no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. 
A mencionada exigência legal rendeu ensejo a uma grande demanda por cursos de pós‐graduação stricto sensu, para a qual, entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando‐se o reduzido número de professores com titulação de mestre ou doutor e, conseqüentemente, os poucos cursos de mestrado e doutorado disponíveis. Aos problemas da reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas disponíveis, somou‐se o fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção de calendário escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as possibilidades dos interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais que têm condições financeiras de suspender suas atividades laborais para se dedicar com exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores as bolsas de estudos disponibilizadas.
Só recentemente sobrevieram cursos diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que possibilitam o "pagamento" de módulos de disciplinas mediante a assistência de aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na própria sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são insuficientes para atender à crescente demanda existente. Em países de educação mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em condições semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros passaram a optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades estrangeiras, principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do Brasil firmaram, com universidades estrangeiras, convênios voltados para oferecer cursos adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros. Agora, quando muitos professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo cursos de pós‐graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e, assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende‐se, principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que desejam regularizar títulos estrangeiros de pós‐graduação.

Autor: Marco Aurélio Lustosa Caminha, Procurador Regional do Trabalho chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, professor efetivo de Direito na Universidade Federal do Piauí, mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina).