SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


8 de jul. de 2010

Licença para a execução de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos municipais.

Decreto nº. 32494 de 6 de julho de 2010

Dispõe sobre a licença para a execução de obras, reparos ou serviços realizados em logradouros públicos municipais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 31.916/2010, pelo qual foi criada a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de nova regulamentação das intervenções em vias públicas, bem como da adequação dos procedimentos de intervenção com vistas a obter uma maior qualidade;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuição de transtornos causados pelas intervenções nas vias públicas; e

CONSIDERANDO os crescentes investimentos destinados à implanrtação, recuperação e conservação de vias públicas na cidade do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art.1.º As obras, reparos ou serviços a serem executados nos logradouros públicos municipais, em pistas de rolamento de veículos ou calçadas para a circulação de pedestres, dependem de prévia licença a ser concedida pela Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas - SC/COR da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA.

§1º O licenciamento das obras, reparos ou serviços não exime a responsável do pagamento da taxa de licenciamento e fiscalização de obras realizadas em logradouros públicos, conforme definido na legislação tributária.

§2º Para fins deste regulamento, consideram-se:

I - obras - as atividades que decorram de prévio programa e dependam de projeto aprovado;

II - reparos - as atividades que impliquem na demolição e recomposição da pavimentação e não dependam de projeto aprovado;

III - serviços - as atividades nas vias públicas que não impliquem rompimento da pavimentação;

IV - responsável - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público.

Art. 2.º As obras, reparos ou serviços de caráter emergencial que se iniciem independentemente da solicitação da licença deverão ser imediatamente comunicados por via eletrônica à SC/COR da SECONSERVA, bem como para a Comissão Regional de Tráfego - CRT / CET RIO, através de endereço eletrônico a ser indicado pelos órgãos.

§1º A comunicação eletrônica não afasta a necessidade de apresentação regular do pedido de licença até o segundo dia útil após o início dos trabalhos.

§2º Para o disposto neste decreto, consideram-se obras, reparos ou serviços de caráter emergencial aqueles que, quando não imediatamente executados possam colocar em risco a segurança do tráfego, a integridade física de transeuntes ou acarretar a imediata interrupção da prestação de serviços de utilidade pública.

Art. 3.º As concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais, em um prazo para adaptação de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste, deverão, através de consultoria técnica especializada e independente, acompanhar tecnicamente suas obras, reparos e serviços nos logradouros públicos, atestando a qualidade dos materiais empregados e o atendimento às normas técnicas vigentes, assim como a perfeita execução dos serviços em todas as suas etapas de realização.

Parágrafo único. Para cada obra, reparo ou serviço deverá ser apresentado relatório técnico comprovando a obediência às normas e a qualidade dos serviços executados.

Art. 4º As obras, reparos ou serviços a serem executados nos logradouros públicos municipais deverão ser realizados através de Método Não Destrutivo - MND, ou seja, sem rompimento ou dano da pavimentação dos respectivos logradouros.

§1º. Na impossibilidade técnica de utilização de MND, o responsável deverá fundamentar tecnicamente a impossibilidade em requerimento próprio.

§2º O requerimento do parágrafo anterior será submetido à análise e aprovação da SECONSERVA, bem como do órgão público responsável pela execução da obra, que definirá, também, o melhor método a ser adotado para a execução das obras, reparos ou serviços.

§3º Não será expedida licença, salvo nos casos de emergência, para intervenções nos logradouros onde tenham sido realizadas obras de urbanização/reurbanização ou serviços de fresagem e recapeamento asfáltico pela Administração Municipal nos últimos 03 (três) anos, contados da data da sua conclusão.

Art. 5.º As concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais e federais deverão apresentar à SECONSERVA a cada semestre, seus planos de intervenções e investimentos futuros que impliquem na execução de obras, reparos ou serviços nos logradouros públicos municipais.

Parágrafo único. A não apresentação do plano de intervenções e investimentos; ou sua apresentação incompleta, poderá implicar no não licenciamento da obra, reparo ou serviço omitido, a critério da SECONSERVA.

Art. 6.º O responsável pelas obras, reparos e serviços nos logradouros públicos municipais executados em desacordo com o presente decreto e seu regulamento, ou sem a devida licença, ou em desacordo com a licença concedida, estará sujeito às sanções previstas na legislação própria, incluindo a aplicação de multas, a cassação da licença e o embargo da obra.

§1º. Na hipótese prevista no caput, constatada a presença de equipamentos, materiais, veículos ou utensílios no logradouro público, os mesmos deverão ser removidos imediatamente pelo responsável, ou, na impossibilidade deste, serão removidos para depósito público; com a imediata desocupação do logradouro público.

§2º Fica autorizada a SECONSERVA a adotar as medidas necessárias para remoção de obstáculos e realização de reparos necessários a fim de repor o local nas anteriores condições de circulação e segurança.

§3º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, as despesas havidas com providências neles indicadas serão indenizadas pelo responsável pela obra, reparo ou serviço.

Art. 7.º Realizada a obra, reparo ou serviço, ficam seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado no ato de licenciamento.

§1º As entidades responsáveis pelas obras, reparos ou serviços são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação e calçamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo as mesmas serem refeitas quando, no decorrer deste período, for verificada a imperfeição quanto à execução.

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo além de sujeitar o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988, o obrigará ao ressarcimento pleno pelas eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais do logradouro e demais intervenções necessárias.

Art. 8.º Para as despesas efetuadas pelo Município nos casos dos artigos 6º e 7º será extraída a respectiva nota de débito do total dos custos da intervenção municipal para cobrança em face do responsável, inclusive com a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 9.º O responsável pela execução da obra, reparo ou serviço responderá unicamente pelos danos de qualquer natureza que causar ao Município ou a terceiros em consequência da sua intervenção.

Art. 10 O Secretário Municipal de Conservação e Serviços Públicos expedirá os atos necessários ao detalhamento e aplicação deste regulamento.

Art. 11 Fica mantido naquilo que não se opuser ao presente Decreto, o Regulamento para Obras, Reparos ou Serviços em Vias Públicas, instituído pelo Decreto 2.613, de 15 de maio de 1980.

Art. 12 As demais normas e diretrizes serão estabelecidas por Resolução do Secretário da SECONSERVA.

Art. 13 Fica a SECONSERVA obrigada a publicar mensalmente no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e, também, em seu portal eletrônico, relatório contendo informações sobre as licenças expedidas e todas as demais informações relevantes.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2010; 446.º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES