SIGNIFICA...

ÉTICA: Parte da Filosofia que estuda os
fundamentos da moral.

MORAL: Ciência dos deveres do homem.
Bons costumes; Honestidade; Estado do espírito; Modo de proceder com justiça.

DIREITO: O que podemos exigir em conformidade com as leis ou a justiça.

LEI: Preceito ou regra estabelecida por direito; Norma, obrigação.

JUSTIÇA: Prática e exercício do que é de direito.


24 de jul. de 2009

PLS 334/08: UMA VISÃO REAL OU UTÓPICA DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL?

PLS 334/08: UMA VISÃO REAL OU UTÓPICA DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL?



Ana Paula de Gouveia da Silveira[1]
Fernanda de Oliveira Borges[2]
Márcia Regina Martins Lima Dias[3]
Maria José Rudigeri Pessanha[4]
Regina Lúcia Rodrigues Gomes[5]


RESUMO
O presente artigo visa analisar as controvérsias e inovações que norteiam os argumentos que vigoram acerca dos parâmetros que servirão de base para qualificar e mensurar as indenizações proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro em relação às Ações Reparatórias por Dano Moral oriundos de atos ilícitos praticados por um agente, seja pessoa física ou jurídica. A discussão que transita na justiça gira em torno dos valores em cifras que serão imputadas e se estes se prestarão para solucionar o problema em si, ou seja, a reparar o dano causado, levando a vítima a restabelecer o estado psicológico e social em que se encontrava antes do fato.

Palavras-Chave: DIREITO - DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – INOVAÇÕES.


1 INTRODUÇÃO

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
Dano deriva da palavra damnum, que provém do latim, que significa exatamente dano, como informa o Dicionário de Latim Forense que se encontra no site da Central Jurídica (Disponível em: <>. Acesso no dia 13/07/2009).
O dicionário Michaelis demonstra conotações à palavra, abrangendo o prejuízo moral e o prejuízo material.

s.m. (lat damnu). 1. Mal ou ofensa que se faz a outrem. 2. Dir Ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém: "Dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa" (Clóvis Beviláqua). 3. Defeito devido a causas de ordem natural ou intrínseca que afeta a qualidade de um produto, quanto a sua cor, consistência ou sabor. 4. Estrago. 5. Perda. D. emergente, Dir: o que resulta da falta de cumprimento de um contrato. (Disponível em: . Acesso no dia 13/07/2009).

A questão do dano moral é antiga e merecerá destaque no trabalho em epígrafe.
Antes do advento do código Civil de 1916 a jurisprudência não admitia a indenização por danos morais.
Após a vinda do Código Civil de 1916, os Tribunais passaram a conceder indenização somente nos casos em que o dano moral estivesse ligado ao material, ou seja, somente nas hipóteses de danos morais reflexos, tendo em vista o fato de ao dano moral ainda não se encontrar expresso.
Com o passar dos anos, foram surgindo decisões em que eram sentenciadas indenizações por dano moral, mas ainda de forma bem tímida.
Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que ficou consagrado, nos incisos V e X do artigo 5º, o ressarcimento por dano moral.
Posteriormente, o STJ, reconheceu, em campo jurisprudencial, a responsabilidade civil por dano moral e aprovou a Súmula n° 37, onde ficou consagrado que "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
O STF e o TST hoje também reconhecem o direito à indenização por danos morais, ato este consagrado, definitivamente, pelo Código Civil de 2002, no artigo 186.
O que se discute muito nos dias atuais é a valoração das indenizações por dano moral, que encontram entendimentos dos mais controvertidos.
E na intenção de regulamentar o dano moral, surgiu o Projeto-lei de nº334/08, objeto de análise deste artigo, que tramita no Senado, sendo o objetivo final do trabalho informar se tal proposta irá ou não trazer benefício à legislação atual.

1.1 Breve Histórico

Encontramos os primeiros indicativos históricos sobre dano moral nos Códigos de Manu e Hammurabi, como demonstrado pela enciclopédia Wikipédia (Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral. Acesso no dia 15/06/2009).
O Código de Hamurabi descrevia casos especiais em que o dano de natureza moral poderia ser reparado de forma pecuniária, com o pagamento de “ciclos de prata” e não somente com base no ditado “olho por olho, dente por dente”.
Segundo SILVA (1983, p.12), as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral”.
Os gregos, de acordo com a enciclopédia, aboliram o direito de vingança privada em que se constituía a lei de Talião e determinavam que a reparação do dano poderia ser de natureza pecuniária e no Direito Romano, a Lei das XII Tábuas previa penas patrimoniais para crimes como dano, injúria e furto. Alguns autores sustentam a idéia de que a reparação do dano moral, como também a maioria das instituições de direito privado, teriam suas fontes no Direito romano.
Verificamos no Direito romano, espécies de delitos privados, a saber: a injuria, onde considerava-se o homem apenas física ou moralmente e o "damnum injuria datum", que visava o seu patrimônio (dano produzido pela injúria) que foi regulado pela "Lex Aquilia". Na concepção o "damnum injuria datum" representava a diminuição patrimonial da vítima, o que tornava necessária a sua reparação.
Com o passar dos tempos tanto a Lei das XII Tábuas como a Lei de Talião, tornaram-se ineficazes e incompatíveis para acompanhar a dinâmica social do povo romano.
Sendo valorado conforme os dogmas da Igreja Católica estabelecendo sansões de ordem material e espiritual para determinadas condutas, o Direito canônico teve grande influência no Brasil e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época da Idade Média.
No instituto dos esponsais, do Direito canônico a Lei n.º 3.071, Código Civil Brasileiro de 1916, se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos, sendo, portanto, mais uma manifestação do que se convencionou chamar de danos morais.
Outras legislações civis modernas não contemplaram o instituto do dano moral e, assim sendo, diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação.
O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral.

Art. 1.382 estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção ampla do instituto que tanto poderia abranger lesões de ordem material ou não patrimonial. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009).

O Código Civil italiano, de 1865 adotou forma semelhante:

Art. 1.151, os juízes reduziam os casos de reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os doutrinadores que negavam a reparabilidade. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)

O Código Penal italiano, 1930, assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, a jurisprudência contornaria os casos não contemplados em lei:

Art. 185, prevalece o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)

O Código Civil espanhol, 1890, ainda em vigor, repete a disposição contida no Código Civil francês, no entanto lhe retiram o caráter abrangente, a jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que se referia tão somente ao dano patrimonial.

Art. 1.902, não entende ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)
O BGB – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, 1900, cria um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (§ 253 do Código), ou seja, a lei passa a ditar o que seria um dano moral. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)
No Brasil, o Código Criminal de 1830 determinava que a indenização seria a mais completa possível, sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)
O Código Penal brasileiro, 1890, assegurava expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” (art. 276) e determinava, que nos demais casos, a indenização fosse regulada pelo Direito Civil (art. 70). Muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei, encarada incompreensivelmente na época como uma medida iníqua, vergonhosa e desmoralizadora. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009).
A Lei n.º 2.681, de 7 de dezembro de 1912, art. 21 caput, regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispunha que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”, entretanto, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009)
O STF - Supremo Tribunal Federal, quando decidia questões relativas a esses fatos, não fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21 caput da Lei n.º 2.681/12, (op. cit.) negando aos familiares das vítimas a indenização por danos morais. Alguns acórdãos o STF considerava não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76 da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. E, ainda houve julgamentos em que o dano moral só se tornaria indenizável caso a lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido.
Nova realidade social se apresentava e os tribunais foram gradativamente renovando seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Ocorreu uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que a princípio se verificou na valoração do dano material[6] até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade.[7]
O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus artigos 81 a 88 (disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009) dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que, através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a 99 da referida lei. (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009).
Na década de 60 entram em vigor o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que passam a tratar da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação.[8]
A III Conferência Nacional de Desembargadores, em dezembro de 1965, no então Estado da Guanabara, (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 21/07/2009) demonstrou as novas tendências da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidade do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passa-se a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, agregando inúmeras divergências existentes até então[9].

1.2 O dano moral nos dias atuais

Hoje é pacífico o entendimentos dos tribunais de que o Dano Moral pode atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.
Com a Constituição da República, 1988, foi saneada qualquer dúvida com respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, (Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral, acesso em 15/07/2009) institui a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais.
O constituinte distinguiu expressamente as indenizações pelos danos materiais, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta.
O dano moral tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção tem obrigado tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.
Atualmente, o dano moral é reconhecido e aplicado pela maioria dos países, devendo ser esclarecido que, em algumas legislações estrangeiras, ainda condicionam a compensação por lesões imateriais à configuração da redução patrimonial da vítima e que o Direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, ainda não admitem a indenização por danos morais.
No direito anglo-americano, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias aplicáveis a futuras situações e passam a servir de fundamento análogo, com vultuosas indenizações arbitradas pelos Tribunais.

2 O ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS

2.1 A DOUTRINA

O dano moral encontra respaldo no âmbito da responsabilidade civil, que abrange o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar.
Silvio Rodrigues (1999, p.13) define a responsabilidade civil como um “princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de reparar".
Para conceituar o dano moral é preciso ter em mente que a expressão no Brasil, é usada em sentido amplo (lato) e em sentido estrito (stricto).
No sentido lato, qualquer dano que não atingir o patrimônio é considerado dano moral.
Já no sentido estrito, a referência ao dano moral designa a ofensa a um bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem a sua dignidade agredida, causador de dor, angústia, abalo depressivo ou prostração sentimental.
Várias definições para dano moral são encontradas na doutrina brasileira, merecendo destaque algumas delas.
Yussef Said Cahali (1998, p.20) acredita ser dano moral:

[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).

Wilson de Melo Silva (1993, p.13) é mais direto ao afirmar que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Nessa mesma linha de pensamento Maria Helena Diniz (1998, p. 81) define dano moral como "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
Segundo ZANONI (1982) o dano moral é algo mais que a dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação ou complexo que sofre a vítima do dano, pois estes constituiriam o conteúdo, a conseqüência do dano, seria então constituído apenas pela dor advinda da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Tal ponto de vista, entretanto, não faz maioria dentre aqueles que costumam discorrer sobre o tema. (Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3863, acesso em 20/07/2009)
Portanto, o conceito de dano moral, reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade, caracterizando-se pela violação de direitos não patrimoniais a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, entre outros.
O direito à indenização por dano moral hoje se encontra amplamente defendida na legislação, amparada pela Constituição, pelo Código Civil e também pelo Código do Consumidor.
A Constituição Federal assegura inciso V do artigo 5º que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". (Disponível em: . Acesso no dia 16/07/2009).
O art. 186 do Código Civil prevê a reparação da ofensa moral de maneira genérica. (Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.
htm>. Acesso no dia 16/07/2009).
O inciso VI do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor enumera como direito básico deste, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". (Disponível em: < Acesso" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm.%3eAcesso">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm.>Acesso no dia 20/07/2009).
Os fundamentos para reparação do dano moral tem seus pressupostos delineados em duas correntes: uma defende a necessidade de se comprovar a dor e a outra entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.
A primeira corrente defende que não se pode restringir apenas à narrativa dos fatos, deve o autor demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação.
A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
A admissão da reparabilidade do dano moral suscita a discussão acerca da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido.
O dano material é calculado exatamente sobre o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante.
Entretanto, quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral.

2.2 A JURISPRUDÊNCIA

2.2.1 O Supremo Tribunal Federal – STF

O princípio da reparação do dano moral começou inicialmente a ser acolhido pelos tribunais, começando pelo STF, tendo sido condensado na súmula 491 que dispõe que “é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remuneratório” (Disponível em: O entendimento atual do STF é de "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Essas decisões partem do princípio de que a prova do dano, moral no caso, está no próprio fato, seguindo a íntegra das decisões para melhor visualização:

STF - RECURSO -- Embargos infringentes -- Reforma da decisão anterior, com restabelecimento da sentença de 1.ª instância -Modificação apenas no tocante à modalidade de liquidação estabelecida por esta -- Pormenor irrelevante -- Hipótese em que não houve reapreciação de matéria já decidida unanimemente e nem foi ultrapassado o objeto da divergência _ Âmbito dos embargos infringentes não cerceado por já haverem sido rejeitados sem discrepância os declaratórios -Unanimidade que se fez em torno de não haver contradição, omissão ou obscuridade a sanar, e não sobre questão de fundo -- Inexistência de violação dos arts. 471 e 530 do CPC. INDENIZAÇÃO -- Dano moral -- Restituição indevida de cheque por suposta insuficiência de fundos -- Publicidade do fato -Desnecessidade de prova de reflexo patrimonial do prejuízo -Direito reconhecido -- Recurso extraordinário não conhecido. Revista dos Tribunais de nº 614/236. Disponível em: . Acesso no dia 14/07/2009).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trem. Morte de passageiro. Nessa hipótese não são acumuláveis indenizações por dano patrimonial e dano moral. Precedentes do STF. Código Civil, art. 1537. Lei nº 2681, de 1912, art. 22. O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a teor do art. 21, da Lei nº. 2681/1912. Nesta última hipótese, são cumuláveis as indenizações por dano moral e lucros cessantes. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir a indenização por dano moral, que o acórdão concedeu à família da vítima, em acidente ferroviário, cumulativamente com a indenização por dano patrimonial." (RE 104.939-1/RJ, Rel. Min. Neri da Silveira, 1ª Turma. Julgamento: 10/05/85. Publicação: 02/08/05. RTJ 124/299. Disponível em: < id="196901&tipo="AC&descricao="Inteiro%20Teor%20RE%20/%20104939">. Acesso no dia 14/07/2009).


Nessa linha de pensamento, se destacam outras decisões proferidas pelo STF, aonde a indenização por dano moral proferida pelo juízo a quo é mantida:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A reforma do acórdão recorrido, por suposta ausência de comprovação do dano moral sofrido pela agravada, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula STF nº 279. 2. Agravo regimental improvido. (RE 455226 AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. 2ª Turma Cível. Julgamento: 18/10/2005 . Publicação: 18/11/2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?nu. Acesso no dia 14/07/2009).

EMENTA: Ação de indenização por dano moral decorrente de ato do Poder Judiciário: responsabilidade subjetiva do Estado: recurso extraordinário: descabimento: Súmula 279. Assentado pelo acórdão recorrido que, no caso, estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva do Estado, para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, ao que não se presta o recurso extraordinário. (RE 440393 AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ªTurma. Julgamento: 23/08/2005. Publicação: 16/09/2005. Disponível em: . Acesso no dia 17/07/2009).

2.2.2 O Superior Tribunal de Justiça - STJ

Não é previamente estabelecido um parâmetro para se apurar o valor em indenizações por dano moral ou fixado valores exatos pela lei. Por esse motivo, as balizas têm sido traçadas caso a caso por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação do direito infraconstitucional.
É recomendado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim. Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada, nem indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Dessa maneira, as ementas prolatadas pela nossa Corte Superior tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de parâmetros compensatórios. Neste esteio, merecem menção alguns julgados da aludida Corte, como se verifica abaixo:


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTA CANCELADA PELO CORRENTISTA. CHEQUES EMITIDOS POSTERIORMENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NO SERASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA NDENIZAÇÃO À LESÃO.
I. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 471159/RO, Rel. Min. Aldir Passarinho. 4ª Turma Cível. Julgamento: 06/02/2003. Publicação: 31/03/2003). (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=637050&sReg=200201178980&sData=20030331&sTipo=5&formato=PDF. Acesso no dia 01/07/09)

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POR PERÍODO PROLONGADO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73.
I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização.
II. Ressarcimento, contudo, fixado em valor proporcional ao dano, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 480622/RJ, Min. Aldir Passarinho. 4ª Turma Cível. Julgamento: 20/02/2003. Publicação: 31/03/2003). (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=653450&sReg=200201473726&sData=20030331&sTipo=5&formato=PDF. Acesso no dia 01/07/09).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Inscrição na Serasa. Redução do valor a R$ 10.000,00. Votos vencidos. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 418942/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 4ª Turma Cível. Julgamento: 03/09/2002. Publicação: 24/03/2003). (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=498163&sReg=200200280489&sData=20030324&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em: 01/07/09).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA ENTREGA DA CONTA NO ENDEREÇO CONTRATADO. SERVIÇO DEFICIENTE. PROTESTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA
1 - De um lado, a prestadora do serviço de telefonia tem o dever de zelar, até porque maior interessada na relação, pela entrega da fatura no endereço indicado pelo cliente. Sem ela, não pode o consumidor conferir a prestação do serviço para fins de efetuar o pagamento. De outro, o assinante deve entrar em contato com a prestadora de serviços, informando-a do não recebimento da fatura
na data aprazada.
II - De qualquer forma, o protesto, e a conseqüente inclusão da assinante nos cadastros de inadimplentes, se originou da negligência da prestadora no envio correto da fatura, inclusive em não diligenciar na localização da devedora, cujo endereço poderia ser obtido até mesmo por telefone, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III - Considerando as circunstâncias da causa, notadamente o fato de que a autora também concorreu, em parte, para o ocorrido, e que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade, restou fixada a indenização em valor moderado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. (REsp 327420/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. 4ª Turma Cível. Julgamento: 23/10/2001. Publicação: 04/02/2002). (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=129182&nreg=200100650174&dt=4/2/2002&formato=PDF. Acesso em: 01/07/09).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Dano moral. Estipulação do valor do dano em 50 s.m. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (REsp 450613/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 4ª Turma Cível. Julgamento: 07/11/2002. Publicação: 09/12/2002). (Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/
Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=588456&sReg=200200797614&sData=20021209&sTipo=5&formato=PDF. Acesso em: 01/07/09).

Vale ainda ressaltar que no primeiro, no terceiro e no quinto julgado a indenização estabelecida foi no valor de 50 salários mínimos. Já no segundo e no quarto as indenizações geraram em torno de 15 e 10 salários respectivamente.
Pode-se notar que a casuística do Superior Tribunal de Justiça revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que importe como justo e adequado.
Em recente decisão dessa Corte, ficou registrado que: “aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral. Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.”. (Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92592>. Acesso no dia 01/07/09).
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.
Foi destacado na decisão que a indenização por dano moral não deve ser banalizada.
De acordo com o Aldir Passarinho Junior “ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”.
O Ministro também cita em seu voto outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.
Em linhas conclusivas, cabe assinalar que o Princípio da Proporcionalidade, utilizado para se apurar dano moral, não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidas pelo ordenamento e por sua própria formação, tampouco da realidade apurada e sopesada caso a caso.
O STJ oferece, em verdade, uma alternativa de atuação construtiva do Judiciário para a produção do melhor resultado, ainda que não resulte a aplicação mais justa da lei sob a ótica daquele que acredita ser injustiçado.

2.2.3 O Tribunal Superior do Trabalho – TST

No direito do trabalho há uma subordinação do empregado frente ao empregador.
Esta subordinação está ligada ao contrato de trabalho, com limites dentre os quais se destaca o respeito e o tratamento digno e em caso de desrespeito, será o empregador compelido à indenizar o empregado moralmente, como vem se manifestando a doutrina:

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DOBANHEIRO. O controle patronal do tempo destinado àutilização do sanitário, inclusive com a justificativa doempregado ao supervisor na hipótese de extrapolação do prazoestipulado, viola a intimidade do trabalhador. É induvidoso quea reclamada assim agindo extrapolou o seu poder diretivo eorganizacional, o que autoriza o deferimento da indenizaçãopor dano moral. (RO 01281-2008-022-03-00-4, Relator Luiz Ronan Neves Koury. 2ª Turma TRT 3ª Região. Julgamento: 16/06/2009. Publicação: 08/07/2009. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=704837&codProcesso=699104&datPublicacao=08/07/2009&index=1. Acesso no dia 13/07/2009).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, que deveráestar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo,independentemente de repercussões patrimoniais. Se os gerentesda loja não agiam de forma discriminatória em relação a umou outro vendedor, mas sim estimulavam as vendas de um modo geral, cobrando o alcance de metas e repreendendo aqueles empregados que não cumpriam com suas obrigações, tal como efetuar a limpeza de seu setor, o que não foge ao poder diretivo do empregador, não há procedimento ilícito da Reclamada de modo a autorizar a indenização propugnada. (RO 00161-2009-081-03-00-8, Relator João Bosco Pinto Lara. 9ª Turma TRT 3ª Região. Julgamento: 30/06/2009. Publicação: 08/07/2009. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordao
Numero.do?evento=Detalhe&idAcordao=704922&codProcesso=699209&datPublicacao=08/07/2009&index=2. Acesso no dia 13/07/2009).

EMENTA: DANO MORAL. BANCÁRIO. ASSALTO. Produz dano moral o empregador que não promove, de forma eficaz, a segurança em seus estabelecimentos, facilitando a ocorrência de assaltos, os quais representavam risco para integridade física dosempregados. No caso, a agência do reclamado foi escolhida pelosassaltantes, exatamente, por não oferecer condições de segurança eficazes, pois era desprovida de câmeras de segurança porta giratória, itens cuja instalação é exigida pela Lei Federal 7.102/1983 e pela Lei Estadual 12.971/1998. A negligência do banco contribuiu para o infortúnio, sendo devida à autora a respectiva reparação (RO 01155-2008-057-03-00-3, Relator Alice Monteiro de Barros. 7ª Turma TRT 3ª Região. Julgamento: 07/07/2009. Publicação: 26/06/2009. Disponível em: http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=704650&codProcesso=698937&datPublicacao=07/07/2009&index=7. Acesso no dia 13/07/2009).

Em relação à competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do dano moral proveniente da relação de trabalho, a mesma se confirmou com a entrada em vigor da emenda constitucional n.º45/04 que acrescentou o inciso VI no artigo 114 da Carta Política de 1988.
Nesta mesma linha de pensamento, se destaca a decisão abaixo:

Do desenvolvimento da relação jurídico-contratual trabalhista emergem conflitos de variada abrangência e penetração em áreas diversas do direito, mas que, nem por isto, deixam de ter, como raiz originária, o contrato de trabalho. Dessarte, não obstante a inter-relação com outros ramos da ciência jurídica, não se desnatura a natureza típica ou materialmente trabalhista de tais litígios, a exemplo do atinente à indenização por dano moral, inserindo-se o seu exame e julgamento, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois assim autoriza a interpretação do art. 114 da CF/88. (TRT 3ª Região - RO 6.537 - Rel.: Juíza Denise ALVES HORTA. Julgamento em 16.09.96 - DJ de 05/10/96). (1997, p.230).

Alguns doutrinadores entendem ainda que a indenização por dano moral já se encontra reconhecida pela CLT, visto que o artigo 483, e, dá margem ao ressarcimento dos danos morais ao afirmar que "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama".

3 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

3.1 Projeto-Lei nº 334/08

A valoração das indenizações por dano moral encontram entendimentos dos mais controvertidos.
Diante dessas controvérsias e na intenção de regulamentar o dano moral, surgiu o Projeto-lei de nº334/08, que tramita no Senado, se encontrando atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo ainda um longo caminho a percorrer.
O Projeto de lei do Senado nº334/08 de autoria do Senador Valter Pereira propõe a regulamentação do dano moral e o alcance da sua composição indenizatória.
O Projeto é composto por onze artigos nos seguintes moldes (Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/13971.pdf. Acesso no dia 09/06/2009):

Art. 1º A indenização do dano moral, quando devida, será fixada em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, tempestiva e suficiente, a reparação natural terá preferência sobre a pecuniária.
Art. 2º Considera-se dano moral toda ação ou omissão que ofenda o patrimônio ideal da pessoa física ou jurídica e dos entes políticos.
§ 1º O dano à imagem das pessoas jurídicas será verificado depois de aferida a repercussão material do fato.
§ 2º O simples aborrecimento não gera direito a indenização.
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.
Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o juiz poderá considerar outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido.
Art. 4º O dano moral é intransmissível.
Parágrafo único. O direito a indenização por dano moral, depois de reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, transmite-se aos herdeiros ou sucessores da pessoa física ou jurídica ofendida.
Art. 5º A indenização do dano moral pode ser pedida cumulativamente com a dos danos materiais decorrentes do mesmo fato.
§ 1º A sentença que acolher os pedidos determinará o tipo de reparação pertinente ao dano moral e discriminará, quando pecuniária, o respectivo valor.
§ 2º A indenização pelo dano material será considerada integrante da devida pelo dano moral, quando importar em abrandamento deste.
Art. 6º O valor da indenização por dano moral será fixado de acordo com os seguintes parâmetros, nos casos de:
I – morte: de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil);
II – lesão corporal: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
III – ofensa à liberdade: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
IV – ofensa à honra:
a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais);
b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais);
V – descumprimento de contrato: de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
§ 1º Na fixação da indenização, o juiz considerará sempre as circunstâncias descritas no art. 3º e especialmente:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a proximidade do ofendido com a vítima, bem como a expectativa de vida desta;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo:
a) o grau de incapacidade resultante para a vítima, que determinará, sendo total ou permanente, o acréscimo de cinqüenta por cento no valor fixado;
b) a existência de dano estético, passível de correção, total ou parcial, mediante tratamento, cujo custo deverá ser assumido pelo ofensor ou pago ao ofendido, se este assim o preferir, a título de reparação natural, sem prejuízo da indenização de dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato;
c) a existência de dano estético, não passível de correção, que deverá ser indenizado mediante acréscimo de vinte por cento no valor fixado para a reparação pecuniária do dano moral de natureza diversa, decorrente do mesmo fato, ou, na sua falta, mediante o pagamento de um valor entre R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) e R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinqüenta reais), de acordo com a gravidade do dano.
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o tempo em que o ofendido ficou injustamente privado da liberdade;
IV – no caso do inciso IV do caput deste artigo, a utilização da imprensa para a realização da ofensa, hipótese em que o valor da reparação pecuniária será fixado em razão de número de emissões, da amplitude da circulação e da abrangência do veículo, e acrescido de dez por cento.
§ 2º No caso de ofensa à honra por abalo de crédito, a reparação pecuniária, quando for o caso, deverá considerar:
I – as providências que o ofensor tiver adotado para evitar a persistência do fato;
II – a existência de fatos similares e contemporâneos;
III – a repercussão objetiva, de acordo com a existência de outros fatos diretamente relacionados com a natureza do dano.
§ 3º Sempre que a ofensa resultante de descumprimento de contrato importar risco grave à vida ou à saúde, a reparação será fixada no limite máximo a que se refere o inciso V do caput deste artigo.
§ 4º A reparação do dano, quando condenada a Fazenda Pública, será feita segundo os parâmetros estabelecidos neste artigo, observada a redução final de vinte por cento sobre o respectivo valor.
§ 5º Na hipótese de culpa concorrente, o valor da reparação será reduzido pela metade.
Art. 7º A ação de indenização por danos morais deverá ser proposta em litisconsórcio ativo necessário:
I – pelo ofendido e integrantes de seu núcleo familiar, quando a todos for possível demandar em nome próprio;
II – pelos integrantes do núcleo familiar do ofendido, quando a este não for possível demandar em nome próprio.
§ 1º Integram o núcleo familiar, para os efeitos desta lei, os descendentes, o cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e, na linha colateral, os parentes em primeiro grau.
§ 2º A sentença que acolher o pedido deverá, se houver reparação pecuniária, acrescer um terço ao valor fixado de acordo com os parâmetros previstos no art. 6º, bem como definir a parte de cada litisconsorte.
§ 3º As ações de pessoas diversas das referidas nos incisos I e II deste artigo deverá ser propostas em conformidade com as regras gerais previstas na legislação processual civil e julgadas de acordo com a qualidade da relação entre o autor e o ofendido, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º Os acréscimos e reduções de que tratam os arts. 6º e 7º serão considerados após a fixação do valor da reparação, dentro dos limites estabelecidos pelos incisos do caput do mesmo art. 6º, ainda que o resultado final os extrapole.
Art. 9º Prescreve em três anos, contados da data da ofensa, a pretensão que tenha por objeto a reparação de dano moral.
Art. 10. Os valores mencionados no art. 6º serão corrigidos mês a mês pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Senador apresenta como justificativa para a propositura do seu projeto de lei o fato de que apesar da reparação ao dano moral ser garantido por lei, ainda não existe regulamentação dos valores das indenizações.
Afirma ainda que baseou o presente projeto no anteprojeto de autoria da professora Mirna Cianci, denominado o valor da reparação moral, que segundo o senador “é fruto da análise de 40 obras doutrinárias e de aproximadamente 3000 decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça de diversos estados, ao longo de cinco anos”.

3.2 Emendas e substitutivos ao Projeto-Lei

No início de sua tramitação, o projeto-lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O Relator da Comissão, o Senador Álvaro Dias votou pela aprovação do projeto mas, para tanto, apresentou três emendas que denominou de “aperfeiçoamentos”.
O primeiro aperfeiçoamento se refere à exclusão da expressão “repercussão social do dano”, disposta no inciso III do art. 3º da proposição, para “repercussão pessoal do dano” passando a vigorar a redação da seguinte forma (Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/54933.pdf. Acesso no dia 09/06/2009):

REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
[...]
III – a repercussão social e pessoal do dano;

EMENDA:
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
[...]
III – a repercussão pessoal do dano;

O segundo aperfeiçoamento seria a supressão do inciso VI do art. 3º do projeto que, de acordo com o Senador destoa do restante da proposição que “propugna pelo sentido meramente compensatório da indenização pelo dano moral”, passando a redação ter a seguinte forma (op.cit):

REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.

EMENDA:
Art. 3º Ressalvada da hipótese de reparação natural tempestiva e suficiente, a indenização a que se refere o art. 1º tem caráter exclusivamente compensatório e a sua fixação deverá considerar:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – (suprimida);
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.


E, por último, o Senador propõe que os valores apresentados à título de indenização sejam corrigidos anualmente e não mês a mês como apontado no projeto, passando o art. 10 a ter a seguinte redação (op.cit):

REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 10. Os valores mencionados no art. 6º serão corrigidos mês a mês pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.

EMENDA:
Art. 10. Os valores mencionados no art. 6º serão corrigidos anualmente pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.


4 CONCLUSÃO

Desde o inicio da civilização discute-se o dano à honra. Está presente no Código de Hamurabi, na Lei das XII Tábuas, no Alcorão, na Roma Antiga, no Direito Canônico e até mesmo na Bíblia.
A Constituição Federal de 1988 pôs fim a uma antiga discussão em que pare da doutrina se demonstrava favorável ao ressarcimento por dano moral, outros ferrenhos negadores da possibilidade de sua indenização.
Apesar de alguns acreditarem que o dano moral advém da dor e que a dor não tem preço, a indenização não se refere à dor e sim a compensação aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pela humilhação, vergonha, constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
A sanção imposta ao ofensor é no intuito de diminuir o patrimônio deste pela indenização paga ao ofendido, além de fazer com que o ofensor sinta o mal que causou.
Além do cunho compensatório pela reparação ao dano moral, há o aspecto punitivo para o lesante, desestimulando a sua pratica.
A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa vem sendo discutida e em razão da ausência de parâmetros legais e da dificuldade para se apurar o valor desse dano, que por não estarem previamente definidos, acaba gerando disparidades entre os valores arbitrados.
Contudo se o juiz não fixar, com prudência e bom senso, a indenização ao dano moral pode se tornar injusta e insuportável.
Para que a indenização seja considerada razoável se faz necessário que se estabeleça uma adequação dos motivos que a determinaram.
O Projeto de Lei do Senado nº 334, de 2008 procura regulamentar o dano moral e sua reparação, fixando valores para as indenizações.
O legislador quer suprir a lacuna existente na lei estabelecendo parâmetros e critérios para a fixação de indenizações e acabar de vez com as disparidades dos critérios e indenizações.
Todavia é complicado estabelecer valores para certos princípios, como o princípio da dignidade da pessoa humana ou princípio da afetividade ou até mesmo o do direito à vida, como estipulado pelo senador no projeto.
Por outro lado, o Projeto de Lei favorece e ao mesmo tempo pune o ofensor uma vez que o legislador apenas leva em conta a posição socioeconômica da vitima, não levando em consideração o poder econômico do ofensor.
Também se deve levar em conta o fato de que ao estipular valores se estaria correndo o risco de aumentar as litigâncias de má-fé, aonde os “danos morais” poderiam vir a serem ocasionados com uma “forcinha” do autor.
Ademais, com a valoração dos danos morais, seria retirada do juiz a liberdade de apreciar cada caso concretamente, tendo que se utilizar valores previamente tabelados.
Atualmente deve o juiz medir o grau de seqüela produzido, a humilhação, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades e principalmente, a posição econômica do ofensor.
O limite máximo a ser considerado pelo juiz pode ir de encontro com as principais funções da reparação do dano moral, transformando a compensação da vitima pela dor causada em indenizações meramente simbólica com o passar dos anos, pelo simples fato de a moeda ser passível de desvalorização, o que causaria a incapacidade de produzir o efeito pretendido da norma.
Diante de todo o exposto, algumas ponderações sobre o projeto-lei são levantadas e ficaram sem respostas, destacando-se as seguintes: será a Lei do Senado nº 334 sem eficácia? Estaria ela sintonizada com a sociedade? A imposição de faixas de indenização a transformaria em compensação meramente simbólica? Sua compensação não deveria ser obtida com bom senso; na proporção da culpa e da gravidade da ofensa? Como tabelada a quantificação pelo dano moral poderá ser justa?
Por fim, conclui-se que o projeto-lei deveria apenas limitar o valor mínimo, deixando com o Poder Judiciário a decisão pela quantificação do valor devido a título de reparação por dano moral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Senado. Parecer s/nº de 2008. Da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, em decisão terminativa, sobre o projeto de lei do senado nº 334, de 2008, do Senador Valter Pereira, que regulamenta o dano moral e a sua reparação. Disponível em: . Acesso no dia 09/06/2009.

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[1] Advogada. Servidora Pública. Pós Graduanda em Direito Imobiliário pela Universidade Gama Filho.
[2] Advogada. Pós Graduada em Docência do Ensino Superior, Civil e Processo Civil pela ESA/VRB. Pos Graduanda em Direito Imobiliário pela Universidade Gama Filho.
[3] Advogada. Servidora Pública Federal. Pós Graduada em Docência do Ensino Superior pela UCAM, Pós graduanda em Análise Ambiental e Gestão do Território pela ENCE e Direito Imobiliário pela Universidade Gama Filho.
[4] Advogada. Pós Graduanda em Direito Imobiliário pela Universidade Gama Filho.
[5] Psicóloga, Pós graduada em Finanças e Gestão Empresarial pela UCAM e Pós graduanda em Direito Imobiliário pela Universidade Gama Filho.
[6] Grifo nosso.
[7] Grifo nosso.
[8] Grifo nosso.
[9] Grifo nosso.